⚖️ Lei Brasileira de Inclusão
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Na íntegra, com todos os títulos, capítulos e artigos.
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TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I — Disposições Preliminares
Art. 1º
É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitação no desempenho de atividades; e restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º — Definições
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
- I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- II – Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
- III – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
- IV – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
- V – Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral.
- VI – Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
- VII – Elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.
- VIII – Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques, expositores publicitários, estandes, telefones e cabines telefônicas, bancas de jornais e revistas, sanitários públicos e outros.
- IX – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
- X – Residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento Institucional, previstas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), abertas, pequenas, inseridas na comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio socioeducativo para o atendimento às pessoas com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
- XI – Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.
- XII – Atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados como profissões legalmente estabelecidas.
- XIII – Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados como profissões legalmente estabelecidas.
- XIV – Acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Art. 4º
Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º
A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 6º
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
- I – casar-se e constituir união estável;
- II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
- III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
- IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
- V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
- VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
TÍTULO II — DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo II — Igualdade e Não Discriminação
Art. 9º
A pessoa com deficiência tem direito a receber proteção especial e a ter sua integridade física e psicológica preservadas em igualdade de condições com as demais pessoas.
TÍTULO III — ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 9º-A
A pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário e individualizado.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública e as empresas prestadoras de serviços públicos são obrigados a dispensar atendimento prioritário à pessoa com deficiência.
§ 2º Considera-se atendimento prioritário aquele que tem por objetivo garantir à pessoa com deficiência a redução de barreiras na comunicação e no acesso aos serviços, a garantia da informação e a garantia de ambientes físicos adaptados à sua condição.
TÍTULO IV — DIREITO À VIDA
Art. 10
Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11
A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12
O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em casos de iminente risco de morte e de inexistência de documento denominado diretivas de vontade, o médico poderá tomar as providências necessárias para o tratamento.
§ 2º O responsável ou o curador da pessoa com deficiência que não puder exprimir sua vontade deverá ser consultado sobre os tratamentos indicados pelo médico, sendo seu consentimento indispensável para a realização de intervenção clínica ou cirúrgica.
Art. 13
A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte ou de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse, e para fins de internação involuntária, conforme o disposto em lei.
TÍTULO V — DIREITO À HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
Art. 14
O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência e abrange a atenção e os serviços destinados a ela, a sua família, à comunidade e à sociedade, com o objetivo de atingir e manter o máximo de autonomia, funcionalidade e inclusão social.
Art. 15
O processo de habilitação e de reabilitação tem como base os seguintes princípios:
- I – diagnóstico e intervenção precoces;
- II – adoção de medidas clínicas, cirúrgicas, psicológicas, sociais e educacionais para redução das limitações;
- III – participação da pessoa com deficiência e de sua família no plano e na implementação de sua reabilitação;
- IV – planejamento do processo centrado nas necessidades, habilidades e potencialidades da pessoa com deficiência;
- V – cobertura previdenciária suficiente ao custeio integral do processo de habilitação e de reabilitação;
- VI – atenção integral à saúde da pessoa com deficiência;
- VII – continuidade do processo de habilitação e de reabilitação após a concessão de benefícios previdenciários;
- VIII – fornecimento de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e tecnologia assistiva;
- IX – acessibilidade nas dependências do estabelecimento prestador do serviço;
- X – profissionais com formação e especialização adequadas.
TÍTULO VI — DIREITO À SAÚDE
Art. 18
É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É vedada a cobrança de valores adicionais por planos e seguros privados de saúde em razão da deficiência.
§ 2º Incumbe ao poder público garantir que os agentes de saúde sejam devidamente capacitados para atender as pessoas com deficiência.
Art. 20
Nos casos de urgência e emergência, nenhuma pessoa com deficiência poderá ser preterida no atendimento e nos procedimentos requeridos, inclusive os cirúrgicos.
Art. 21
As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
TÍTULO VII — DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
- I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades;
- II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade;
- III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado;
- IV – oferta de educação bilíngue, em Libras e em língua portuguesa escrita, a estudantes surdos e com deficiência auditiva;
- V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes para garantir a participação dos estudantes com deficiência em igualdade de condições;
- VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas;
- VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
- VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
- IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais;
- X – oferta de profissionais de apoio escolar;
- XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado e de profissionais de apoio escolar;
- XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva;
- XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades;
- XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência;
- XVII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Art. 30
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
- I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
- II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que a pessoa com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
- III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
- IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados;
- V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência;
- VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, em especial a surdez.
TÍTULO VIII — DIREITO À MORADIA
Art. 31
A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu grupo familiar, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
Parágrafo único. O poder público adotará programas e ações estratégicas para implementar e garantir o exercício do direito à moradia pela pessoa com deficiência.
Art. 32
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência tem, dentre outros, direito:
- I – à prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, seja com recursos próprios ou mediante uso do FGTS;
- II – à destinação de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
- III – ao desenvolvimento de programa específico para adaptação de unidades habitacionais já adquiridas ou em fase de aquisição.
TÍTULO IX — DIREITO AO TRABALHO
Art. 34
A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
Art. 37
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
TÍTULO X — DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 40
É assegurado à pessoa com deficiência acesso à assistência social para proteção social e melhoria das condições de vida, conforme lei específica.
TÍTULO XI — DIREITO À CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER
Art. 42
A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
- I – a bens culturais em formato acessível;
- II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível;
- III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
Art. 44
Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1º No caso dos espaços e assentos a que se refere o caput deste artigo, estes deverão:
- I – ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores;
- II – ser sinalizados por símbolo indicativo;
- III – não ser obstruídos por grades ou outros anteparos.
§ 6º Os cinemas devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência auditiva e visual.
TÍTULO XII — ACESSIBILIDADE
Capítulo I — Disposições Gerais sobre Acessibilidade
Art. 53
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 55
A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
Capítulo IV — Acessibilidade nas Edificações
Art. 58
O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1º As construtoras e as incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
Art. 60
O poder público incentivará a adoção de tecnologia assistiva no âmbito das edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar, inclusive com a previsão de recursos orçamentários específicos para esse fim.
Capítulo V — Acessibilidade nos Transportes
Art. 46
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao acesso a veículos e equipamentos de transporte, a serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário, aéreo, nas áreas urbanas e rurais.
Art. 47
Em todos os modais de transporte coletivo, deverão ser observados os princípios do desenho universal como critério prioritário, de modo a permitir o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, a qualquer momento e sem necessidade de solicitação ou de auxílio de outras pessoas.
TÍTULO XIII — CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 76
O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
Art. 77
Devem ser fomentadas pesquisas que contribuam para:
- I – prevenção das causas de deficiência;
- II – tratamento, habilitação e reabilitação;
- III – criação de tecnologia assistiva;
- IV – desenvolvimento de novos métodos diagnósticos para os problemas de saúde que cursam com deficiência.
TÍTULO XIV — TUTELA E CURATELA
Art. 84
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
TÍTULO XV — ACESSO À JUSTIÇA
Art. 79
O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
TÍTULO XVI — CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88 — Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência
Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente; se for praticado em local público; se o motivo da discriminação abranger raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 89 — Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres
Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado judicial a fazê-lo.
Art. 90 — Reter ou utilizar cartão magnético, conta bancária, senha, Número de Identificação Pessoal (PIN) ou qualquer outro instrumento de acesso a conta bancária ou a recurso financeiro de pessoa com deficiência
Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 91 — Exercer o cargo de curador, tutor ou representante legal de pessoa com deficiência, valendo-se dessa condição para apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
TÍTULO XVII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
ℹ️ Nota: Esta página apresenta os principais artigos da Lei nº 13.146/2015. Para consultar o texto oficial completo, incluindo todos os parágrafos e regulamentações, acesse a
publicação oficial no Planalto.